Parque Nacional da Serra do Cipó mantém limites e categorização de proteção integral


Parque Nacional da Serra do Cipó (MG). Foto: Thaylan Salles

No início deste mês (06/03), a Justiça Federal de Minas Gerais acolheu a tese da Advocacia-Geral da União (AGU) de validade das regras de conservação ambiental do Parque Nacional Serra do Cipó (MG), em decisão que reafirmou a característica de unidade de proteção integral e, assim, impediu a utilização irrestrita de seu território para a exploração de atividades econômicas.

A decisão ocorreu no âmbito de ação civil pública nº 57067-42.2016.4.01.3800, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para impedir o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) de adotar qualquer medida que pudesse impedir o livre exercício das práticas econômicas por parte dos moradores do Retiro, área inserida no Plano de Manejo do Parque.

No entendimento do MPF, que também pediu a redução dos limites do Parque e a recategorização da unidade de conservação, alterando-a de unidade de proteção integral para unidade de uso sustentável, a comunidade que lá vive é composta por pequenos fazendeiros que exercem atividades de subsistência.

Representando o ICMBio, a ação foi contestada pela AGU que lembrou que as glebas particulares incluídas nos limites do parque foram devidamente desapropriadas na época de sua criação. Além disso, apontou que os moradores do Retiro não podem ser considerados como povos tradicionais para fins de enquadramento na Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

A contestação argumentou, ainda, que a pretensão do MPF afrontava os princípios de proteção ao meio ambiente, em particular a precaução e a prevenção, colocando o Plano de Manejo do parque nacional em situação de vulnerabilidade. Permitir a existência de área interna do parque sem a vigência do regime de unidade de conservação seria criar um bolsão de exploração econômica sem qualquer controle ambiental, sendo que a supressão ou alteração do regime jurídico de unidades de conservação, pelas normas constitucionais, só poderia ser estabelecido por meio de nova lei.

A 12ª Vara Federal Cível e Agrária de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPF, pontuando em sua decisão que o pedido de desapropriação ou redução dos limites da unidade de conservação, contraria todo o ordenamento jurídico vigente sobre o tratamento de áreas de proteção ambiental.

 

*Com informações da AGU

 

 

 

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